Hoje em
dia devido ao desemprego, muitos estão procurando uma saída e montando o
próprio negócio . O setor de franquias é muito procurado , tanto que existem
eventos para ajudar quem procura conhecer um pouco mais sobre o tema e quais a
opções de franquias oferecidas pelo mercado.Do dia 15 a 18 de junho
acontece no Expo Norte, em São Paulo a ABF Franchising Expo que
reúne 480 expositores de todos os setores como também Shopping Center e
fornecedores lojistas.
Mas para
entender um pouco mais sobre como é esse conceito de negócio o doutor Luís
Rodolfo Cruz e Crueuz escreveu um artigo para esclarecer como funciona o setor.
O Sistema de Franchisingno Brasil
O tema franquia empresarial ou franchising divide opiniões. Existem
aqueles que com empolgação defendem o sistema e aqueles que com “unhas e
dentes” atacam. As razões, para ambos os lados e nos mais diversos casos é
diversa e possui raízes culturais, empresariais, e até mesmo familiares.
Mas é importante conhecermos
alguns conceitos sobre o modelo de negócio, afinal de contas tem uma origem de
sucesso e muitos e muitos cases importantes e relevantes nos quais
empresários e pessoas que decidiram investir neste modelo empresarial
alcançaram bom grau de crescimento e expansão, aliado a um desenvolvimento
sustentado da rede. Desde já devemos lembrar que todo e qualquer negócio e,obviamente,as
franquias estão inclusas, está sujeito a intempéries, sazonalidades, variações
e “humor” de mercado, a claro, crises seus impactos decorrentes.
No Brasil, a franquia empresarial é regulada por
uma Lei(nº 8.955/94), que estabelece direitos e obrigações entre franqueadores
e franqueados dentro de um negócio jurídico conhecido como franchising.
Este sistema é
desenvolvido visando à cessão do direito de uso de marca ou patente, de
propriedade de uma determinada empresa franqueadora ao franqueado,( normalmente escolhido respeitando
um perfil pré-fixado), juntamente com o direito de administração do negócio
ou sistema desenvolvidos ou detidos pela franqueadora, com distribuição
exclusiva, ou semi-exclusiva, de produtos ou serviços (pode-se ter, ainda, o
direito de uso de tecnologia de implantação e administração de um sistema
operacional e outros elementos, variando de negocio para negócio), sempre
tendo como contraprestação as taxas pagas pelo franqueado à franqueadora.
Ao cogitar ou estudar a aquisição
de determinado modelo de franquia empresarial (pretende tornar-se parte de
um negócio e de uma rede de franquia), o candidato deve ter muita atenção e
uma correta orientação financeira e jurídica ao “fechar um negócio”.Deve
inclusive conversar com familiares, cônjuge e parentes, para avaliar se existem
bons ou maus sinais. Pode até ser um mau negócio para a pessoa, que deve
considerar uma série de fatores antes de entrar para uma rede de franquia.
Tecnicamente a Lei de
Franquia obriga a franqueadora a entregar ao candidato um documento denominado circular de oferta de franquia
(“COF”), que deve conter diversas informações relevantes do negócio (todas
fixadas na própria lei)com no
mínimo 10 (dez) dias de
antecedência antes da assinatura do contrato ou ainda do pagamento de qualquer
tipo de taxa à franqueadora (art. 4º). Uma minuta do contrato de franquia
é/deve ser obrigatoriamente anexada à COF. Este ponto é vital e a falha da
franqueadora no seu cumprimento pode causar a anulabilidade do contrato e dá o
direito ao franqueado prejudicado de exigir devolução de todas as quantias que
já houver pago à franqueadora ou a terceiros por ela indicados, a título de
taxa de filiação (ou taxa inicial de franquia) e royalties (ou outras
taxas), devidamente corrigidas, mais perdas e danos.
Por isso é que deve ser
cuidadosamente analisada a proposta da franqueadora, assim como deve a COF ter
uma redação clara e objetiva (exigência legal). O candidato deve avaliar
se existe um canal ou canais de constante de atendimento, suporte e
esclarecimentos aos franqueados da rede de franquia – pois em muitos casos
observados de processos judiciais discutem exatamente esta falta de suporte e
atendimento de franqueadoras.
Dentre outros fatores e
condições que já usualmente ocupam o centro das mesas de negociações, ao
considerar a aquisição de uma franquia o candidato deve observar as condições
de continuidade do negócio em
caso de falecimento do franqueado, pois tanto a COF quanto o contrato devem
ser claros quanto à continuidade ou não da operação franqueada e quanto à
transferência (ou não) aos herdeiros – sempre respeitando os direitos
sucessórios previstos em lei.
Assinado o contrato de
franquia, ainda que preliminarmente o franqueado seja pessoa física, é prática
comum fixar-se a obrigação deste constituir uma pessoa jurídica (empresa)
para operar a unidade franqueada, nos limites e condições estabelecidas desde a
entrega da COF (é obrigação legal que este documento possua descrição
detalhada do negócio e sua operação).
Quanto aos riscos, é
importante lembrar que o franqueado, mediante remuneração, se vale do nome,
reconhecimento e status do negócio que está adquirindo,
assumindo todas as características da atividade empresarial, incluídos os
riscos inerentes ao comércio ou prestação de serviços.Além destes riscos, o
adquirente da franquia tem obrigações típicas daqueles que são sócios ou administradores
de empresas, dentre elas, o correto pagamento de tributos, a remuneração de
seus empregados, a observação de padrões de qualidade e normas aplicáveis a
consumidores em geral, enfim, o cumprimento de um universo de leis e normas
incidentes sobre sua atividade específica. Portanto, tenha um acompanhamento de
um bom contador! Sempre! O auxilio de um consultor financeiro externo é
altamente desejável! Lembre-se que mesmo que integrante da rede de franquia, o
franqueado é um empresário jurídica e financeiramente autônomo.
No tocante à
administração, o franqueado tem o total direito e liberdade para fazer tudo
aquilo que a lei e o contrato de franquia não lhe proíbem. Trata-se de relação
contratual que deve sempre ser entendida como um acordo de vontades, aonde as
limitações impostas foram previamente aceitas pelo franqueado. Assim, este tem
total autonomia sobre seu negócio, condicionada a certos limites que decorrem,
principalmente, da sua necessidade em manter o padrão, qualidade, know-how, status, reconhecimento, e todos
os demais fatores que fizeram o negócio da franqueadora crescer, ser rentável,
e no atual estágio, ser franqueável. A franqueadora cede seus conhecimentos e a
forma como desenvolve e conduz suas atividades para que o franqueado, por sua
conta e risco, desenvolva atividade jurídico-administrativa-financeira
independente, necessária e obrigatoriamente semelhante, sendo que a
franqueadora não tem qualquer tipo de gerência sobre o negócio do franqueado.
E se a relação seguir bem,
caminhando para o fim do prazo contratual as partes certamente deverão buscar a
renovação do contrato. Mas quando durante a relação ocorrem os mais variados
problemas (problemas de fornecimento de produtos, falta de suporte, falta de
apoio de treinamento, marketing, prestação de contas e outras tantas variáveis
que podem recair sobre as redes), uma relação de litigio pode dominar o cenário
e certamente ou a operação da unidade caminhará para um encerramento, ou a rede
poderá ser comprometida, ou mesmo poderá ser vivenciada uma experiência de
virada de bandeira, como já ocorrida em algumas redes, nas quais franqueados
deixam as bandeiras até então “defendidas” por total abandono dos franqueadores
ou por estarem em franco litigio com eles.
Mas acreditamos que a
operação saudável de um negócio, por meio do franchising,
ainda é uma ótima alternativa quando existe atitude colaborativa, vontade de
trabalho em rede, ainda motivação de ambas as partes para o sucesso coletivo da
marca.
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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo
Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América
Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina
da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito
Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br
Autor do livro “Acordo
de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and
Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business,
2012. Autor do livro “Defesa
da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e
do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos
Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M
de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo
autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos
Sucessórios”.
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